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RESCISÃO POR FRAUDE

  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Veículos de comunicação destacam notícia de que o plano de saúde deve avisar consumidor antes de cancelar contrato originado em fraude


O STJ entende que, mesmo em casos de fraude em planos coletivos, a operadora deve notificar previamente o beneficiário de boa-fé antes de rescindir o contrato, não podendo impor aviso prévio ou multa abusiva; sem essa notificação adequada, a rescisão seria ilegal, mantendo-se o plano até o cumprimento do processo de comunicação. Para planos individuais/familiares, a lei permite rescisão por fraude ou inadimplência acima de 60 dias, mas sempre com aviso prévio. 


Jurisprudência do STJ sobre Planos Coletivos (Fraude)


  • Obrigação de Notificar: Mesmo que a fraude seja da empresa estipulante (contratante do plano coletivo), a operadora precisa avisar o beneficiário sobre a irregularidade e o cancelamento, pois o consumidor não pode ser prejudicado pela fraude de terceiros.

  • Ilegalidade da Rescisão Imediata: Cancelar o plano imediatamente após descobrir a fraude é abusivo; o beneficiário de boa-fé tem direito a ser comunicado para buscar outro plano ou negociar.

  • Manutenção do Plano: O STJ determina a manutenção do plano até que a rescisão seja formalizada com a comunicação prévia e adequada. 


Regras para Planos Individuais/Familiares


  • Rescisão Limitada: A operadora só pode cancelar por fraude ou inadimplência superior a 60 dias (consecutivos ou não) nos últimos 12 meses.

  • Aviso Prévio Obrigatório: Mesmo com fraude ou inadimplência, o beneficiário deve ser notificado com antecedência (até o 50º dia da inadimplência, conforme a lei). 


Controvérsias


Em muitas situações, o consumidor tem conhecimento sobre a ocorrência da fraude. Um outro exemplo corriqueiro disso é quando o proponente reside em endereço fora da área de abrangência do contrato e fornece um comprovante diverso, para se enquadrar no produto. Então, aqui, a boa-fé não estaria configurada.


Por outro lado, a legislação que impõe o aviso prévio em caso de rescisão por fraude e inadimplência é aplicável apenas aos planos individuais e não aos coletivos. Assim, o STJ inovou, criou uma regra para a situação - lembrando que, em planos coletivos, a fragilidade do consumidor não é presumida.


Nessa visão, o que o Consumidor Deve Fazer


  1. Comprove a Boa-Fé: guarde comprovantes de pagamento e comunicação com a operadora.

  2. Exija seus Direitos: se cancelado sem aviso, procure um advogado, o qual deve lhe orientar a como sustentar sua boa-fé.



 
 
 

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