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Peneira de furos largos

  • há 36 minutos
  • 5 min de leitura

O novo modelo de fiscalização da ANS e o que não estão te contando


A ANS celebrou, no dia 1º de maio de 2026, a entrada em vigor de seu novo modelo de fiscalização. A nota oficial brilha. Mas por trás do marketing institucional, há uma mudança estrutural que merece análise mais serena — e mais honesta.

 

O anúncio e o entusiasmo oficial


Com pompa e circunstância — escolhida a data de 1º de maio para reforçar o simbolismo — a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou a vigência de seu novo modelo de fiscalização, formalizado pelas Resoluções Normativas 656, 657, 658 e 659, todas de 2025. O comunicado oficial usa linguagem celebratória: "avanço", "mudança de cultura", "regulação responsiva", "mais ágil e preventiva".


A proposta é apresentada como uma evolução histórica: a ANS deixaria de atuar como simples aplicadora de multas e passaria a ser uma "indutora de boas práticas". Belo discurso. Mas discurso, por si só, não protege o beneficiário que tem uma cirurgia negada, uma autorização represada ou um atendimento recusado às três da manhã.


A questão que este artigo pretende colocar é simples: o festejo é proporcional à mudança? Ou estamos diante de uma bomba de fumaça regulatória?


O ponto mais sensível: a análise por amostragem


Entre as inovações anunciadas, a mais impactante para o consumidor é a análise de reclamações por amostragem. A ANS continuará recebendo todas as reclamações via Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), mas nem todas serão analisadas individualmente. Parte delas servirá apenas para "identificar problemas que se repetem" e orientar fiscalizações mais amplas.


Traduzindo: a reclamação do beneficiário pode entrar no sistema, ser processada como NIP, e simplesmente não ser analisada de forma individual. Ela poderá virar estatística — base para uma futura ação planejada que, quando vier, já não resolve o problema original daquele consumidor específico.


É aqui que a metáfora da peneira se impõe: quando os furos são grandes demais, muito do que importa passa direto.


O que a experiência brasileira ensina sobre amostragem na fiscalização


A fiscalização por amostragem não é novidade no Brasil. Ela existe em diferentes agências reguladoras e órgãos de controle, e sua aplicação tem gerado resultados mistos que merecem atenção.


Na ANVISA, o monitoramento de medicamentos e alimentos há muito utiliza metodologias amostrais. Em sucessivos relatórios do TCU e de entidades de defesa do consumidor, registrou-se que produtos com desvios de qualidade em lotes não amostrados chegaram ao mercado sem serem detectados — simplesmente porque o critério estatístico não os selecionou. O sistema funcionou como previsto tecnicamente; falhou como garantia de proteção individual.


No setor financeiro, o Banco Central adota fiscalização baseada em risco e amostragem em segmentos específicos. O modelo é reconhecido internacionalmente, mas pressupõe capacidade analítica sofisticada, sistemas de dados integrados e equipes altamente especializadas. Quando essas condições não estão presentes — e há questionamentos sérios sobre se a ANS as possui em escala suficiente —, a amostragem amplia as zonas cegas da regulação.


Na Anatel, a fiscalização amostral de qualidade do serviço gerou críticas recorrentes de entidades de defesa do consumidor precisamente por não capturar falhas sistêmicas que se manifestam de forma dispersa — usuários individuais com problemas recorrentes que, individualmente, não atingem o limiar estatístico de intervenção.


O padrão se repete: a amostragem é eficiente para detectar problemas sistêmicos e frequentes. É estruturalmente cega para o consumidor individual, para o problema atípico, para a operadora pequena com poucos beneficiários mas conduta grave.


O que a ANS não diz — e deveria dizer


A nota metodológica que norteará a geração das amostragens mensais foi aprovada pela Diretoria Colegiada na 636ª Reunião Ordinária, de 24 de abril de 2026 — poucos dias antes da vigência. Esse dado merece reflexão.


O novo modelo foi elaborado ao longo de anos, passou por audiências e consultas públicas — e a metodologia central para definir quais reclamações serão efetivamente analisadas foi aprovada uma semana antes de entrar em vigor. Isso não é um detalhe burocrático. É o coração operacional do sistema.


Além disso, o comunicado oficial não responde a perguntas essenciais para o beneficiário:


•         Qual o percentual de reclamações que será de fato analisado individualmente?

•         Em que prazo o beneficiário cujo caso não foi selecionado para análise individual será informado dessa situação?

•         Qual o critério de estratificação da amostra — ela considera a gravidade do dano ao consumidor ou apenas a frequência estatística?

•         O consumidor que não teve sua reclamação individualmente analisada ainda pode buscar reparação administrativa? Por qual via?


O que pode ser positivo — e merece crédito honesto


Seria desonesto, porém, ignorar os elementos que o novo modelo traz de positivo. A crítica séria não é a negação da iniciativa — é a exigência de que ela seja avaliada com rigor, não celebrada com marketing.


A adoção da "regulação responsiva" tem respaldo teórico sólido. O modelo de Ian Ayres e John Braithwaite — que inspira a abordagem — defende que sistemas regulatórios eficazes combinam persuasão, dissuasão e punição de forma graduada, conforme o comportamento do regulado. A lógica é correta: punir todo descumprimento com a mesma intensidade é economicamente ineficiente e operacionalmente inviável.


A criação das Ações de Fiscalização Planejada, com critérios objetivos baseados no Índice Geral de Reclamações (IGR), pode de fato gerar intervenções mais estruturadas e efetivas do que o modelo anterior, baseado em processos individuais acumulados. A possibilidade de multas diárias por descumprimento grave também é instrumento importante.


Esses são pontos que merecem acompanhamento — não festejo prematuro, mas monitoramento criterioso.


A verdade que o marketing não conta


O novo modelo de fiscalização da ANS pode ser, com o tempo, uma melhoria real. Pode também ser uma racionalização burocrática que, sob o discurso da eficiência, reduz a proteção efetiva ao consumidor individual. Ainda não sabemos qual dos dois caminhos prevalecerá — e essa incerteza, por si só, é razão para cautela, não para celebração.


A verdade verdadeira é que o novo sistema foi montado assim porque o Governo Federal não fornece à Agência os recursos e pessoas suficientes para dar conta de fiscalizar o todo.

Mas, ora, o beneficiário de plano de saúde não vive em média. Ele não é estatística. Quando tem uma cirurgia negada ou uma autorização bloqueada, o problema é dele, agora, naquele momento. Se sua reclamação entrar no sistema e for colocada no balde das "reclamações não selecionadas para análise individual", para ele a fiscalização simplesmente não existiu.

Regulação responsiva sem transparência sobre seus critérios é discricionariedade com nome bonito.


A posição deste Portal é a mesma que sempre adotamos: não se condena uma iniciativa antes de ela ser testada. Mas também não se aplaude antes de ela provar que funciona. O Direito da Saúde Suplementar é um campo em que as consequências das decisões regulatórias não são abstratas — são dores, adiamentos de diagnósticos, tratamentos negados, vidas afetadas.


A ANS fez uma escolha. Cabe a nós — operadores do direito, pesquisadores, jornalistas e cidadãos — cobrar que ela preste contas de seus resultados. Não em notas comemorativas e sim em dados. Em transparência. Em proteção real ao beneficiário.


Enquanto isso não acontecer, continuaremos fazendo o que temos de melhor: dizer a verdade.

 
 
 

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