top of page

O novo Estatuto do Paciente: tudo ou nada?

  • há 31 minutos
  • 4 min de leitura

Lei nº 15.378 apenas consolida garantias já conhecidas


Nesta terça-feira (7/4), o presidente Lula sancionou a Lei nº 15.378/2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. O texto vale para qualquer pessoa que busque atendimento de saúde no Brasil — no SUS, em clínicas privadas ou em planos de saúde. Profissionais, hospitais e operadoras estão submetidos às suas regras, sem exceção. Seu objetivo declarado é reunir num único diploma legal garantias que hoje estão dispersas por dezenas de normas — do Código de Ética Médica à LGPD, do Código de Defesa do Consumidor às resoluções da ANS.


Em vez de um avanço, é uma consolidação.


O que a lei assegura ao paciente


O primeiro direito é o de não sofrer discriminação. A lei proíbe expressamente qualquer distinção, exclusão ou preferência de atendimento baseada em sexo, raça, cor, religião, deficiência, enfermidade, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que restrinja direitos. Para o setor de saúde suplementar, isso reforça a vedação à seleção de risco e ao tratamento diferenciado entre beneficiários.


O segundo é o direito à segurança. O paciente tem direito a um ambiente seguro, com procedimentos e insumos adequados — e mais: tem o direito de ser informado sobre a procedência dos medicamentos e insumos que lhe são administrados, podendo verificar, antes de recebê-los, a dosagem prescrita e eventuais efeitos adversos. É uma garantia de rastreabilidade e transparência no ato do cuidado.


O terceiro, e talvez o mais relevante para a dinâmica de conflitos no setor, é o direito à informação. A lei exige que a informação prestada ao paciente seja acessível, atualizada e suficiente para que ele possa tomar decisão sobre seus próprios cuidados. Não basta entregar um formulário. É preciso garantir compreensão — inclusive com intérprete ou meios de acessibilidade para pessoas com deficiência.


A isso se conecta o consentimento informado, definido pela lei como manifestação de vontade livre de coerção, tomada após o paciente ter sido informado de forma clara, acessível e detalhada sobre seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e todas as alternativas disponíveis. O consentimento, aqui, deixa de ser um documento assinado e passa a ser um processo.


A lei também reforça a garantia de confidencialidade. O paciente tem direito ao sigilo sobre seu estado de saúde e sobre seu tratamento, com controle sobre o que pode ser revelado — inclusive para familiares. A revelação de informações a terceiros sem autorização prévia do paciente é expressamente vedada.


Há ainda o direito à segunda opinião, que passa a ter assento legal expresso: qualquer paciente pode buscar outro profissional ou serviço para avaliar seu diagnóstico ou os procedimentos recomendados. Para operadoras que costumam condicionar coberturas a laudos de profissionais da própria rede, esse dispositivo abre espaço para questionamento.


Por fim, o Estatuto garante o direito a cuidados paliativos e ao respeito às preferências do paciente nos termos das normas do SUS e dos planos de saúde — e institucionaliza as Diretivas Antecipadas de Vontade, o documento em que o paciente registra, por escrito, quais tratamentos aceita ou recusa caso não possa mais se expressar.


Os deveres do paciente


A lei não é de mão única. O Estatuto também lista responsabilidades do paciente: compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos em uso; seguir orientações terapêuticas; informar o profissional sobre desistência do tratamento; e respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde. É um reconhecimento de que a relação de cuidado é bilateral — e que o paciente também tem papel ativo na sua qualidade.


O que o relator disse — e o que isso revela


Ao defender o projeto no Senado, o relator Humberto Costa foi transparente sobre a natureza da lei. Segundo ele, o estatuto organiza, sistematiza e dá efetividade a direitos que muitas vezes já existem de forma dispersa na legislação, mas que carecem de uniformidade e segurança jurídica.


É uma confissão legítima e honesta. E é também o ponto de partida para a crítica mais recorrente ao Estatuto: se os direitos já existiam, o que muda na prática?


A resposta mais imediata — e mais fácil — é: quase nada. A lei não cria sanção própria. Não prevê multa para a operadora que negar informação, nem suspensão para o prestador que recusar acompanhante sem justificativa médica documentada. O único efeito punitivo previsto é simbólico: o texto declara que a violação dos direitos do paciente "caracteriza situação contrária aos direitos humanos". Uma frase de peso retórico, mas de eficácia dependente de outros instrumentos.


Quem critica a lei por isso não está errado.


Principiologia


O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição Federal, não proíbe nenhum ato concreto por conta própria. Não tem prazo, não tem multa, não tem procedimento. É vago por definição. E ainda assim é o fundamento de metade das decisões judiciais relevantes do país. Aparece em sentenças de Direito do Trabalho, de Família, de Consumidor, de Saúde. É invocado em liminares, em acórdãos, em votos de ministros do STF. Sua força não está no texto — está na elasticidade.


O Estatuto do Paciente foi construído nessa mesma arquitetura. É uma norma de princípio. Uma cláusula geral que dá nome oficial, respaldo legal e vocabulário jurídico unificado aos direitos do paciente.


A lei chegou sem barulho. O barulho vem depois.


 
 
 

Comentários


bottom of page