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Unimed pode pedir recuperação judicial?

  • 17 de jun. de 2025
  • 2 min de leitura

Pela Lei dos Planos de Saúde, as operadoras não se submetem ao regime de concordata (antiga denominação da recuperação judicial), insolvência civil ou de falência. Mas STJ entendeu diferente para as cooperativas


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei nº 11.101/2005, cuja possibilidade tornou-se mais evidente a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde.


O relator do recurso, Ministro Marco Buzzi sustentou que a recuperação judicial constitui instrumento que faculta às cooperativas médicas renegociar suas obrigações passivas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também, a coletividade que depende de seus serviços, destacando ainda que a exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia resultar em insolvência e na consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que se revelaria contrário ao interesse público.


Com base em tal entendimento, o colegiado reformou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial formulado por uma cooperativa, sob o fundamento de que a Lei nº 11.101/2005 seria aplicável tão somente aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas que operam planos de saúde estariam sujeitas a regime próprio regido pela ANS e pela Lei nº 9.656.


O Ministro comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar. Destacou também que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971, afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência.


Ainda, realçou o relator que o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios do regime da Lei de Recuperação Judicial e Falências, relembrando que o dispositivo foi inserido pela Lei nº 14.112/2020 e confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde.


O Relator destacou que o sistema de saúde suplementar ostenta enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde e, diante de tal cenário, as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de sociedade empresária.


Enfatizou que mesmo com essa nova organização econômica, cooperativas não estão imunes a crises, enfrentando os mesmos desafios de mercado das demais empresas e a inclusão expressa das cooperativas na Lei 11.101/2005 demonstra o reconhecimento legislativo da importância de lhes garantir a reestruturação financeira via recuperação judicial, cujo entendimento é reforçado pelo relevante papel social das cooperativas médicas no acesso à saúde e sustentabilidade do sistema.


Clique aqui para acessar a matéria publicada na página do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2183710 e REsp 2183714).


Com esse entendimento, as demais modalidades de operadoras de planos de saúde também estariam autorizadas a tentar a recuperação judicial?

 
 
 

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