Sem equoterapia
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STJ decidiu recentemente que os planos de saúde devem cobrir os tratamentos com musicoterapia, enquanto equoterapia continua excluído do rol da ANS
Nem o SUS e nem a Agência reguladora dos planos de saúde incluiu a equoterapia no rol de tratamentos obrigatórios dos convênios, públicos e privados. Isso foi importante em recente debate no STJ, que decidiu sobre o assunto. Por isso mesmo, o tema merece um resgate histórico para todos entenderem o acolhimento do pedido para apoio com sons e músicas, e a desobrigação do método com cavalos.
Pois bem. Os critérios para inclusão de tratamentos no rol de procedimentos médicos envolvem requisitos específicos. A prescrição médica deve ser fundamentada, demonstrando a inexistência de alternativas eficazes já disponíveis. É fundamental comprovar cientificamente a eficácia do tratamento, com respaldo de órgãos técnicos nacionais e internacionais. Quando aplicável, o tratamento precisa ter registro na Anvisa, garantindo sua segurança e regulamentação adequada.
A análise comparativa entre musicoterapia e equoterapia revelará os aspectos técnico-científicos que distinguem essas abordagens terapêuticas, considerando evidências de eficácia, recomendações institucionais e potencial de integração no sistema de saúde.
Critérios da ANS para Inclusão de Musicoterapia e Exclusão de Equoterapia no Tratamento de TEA
A decisão do Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2025 consolidou entendimento diferenciado sobre duas terapias para transtorno do espectro autista, baseando-se em pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar que avaliaram a comprovação científica de cada modalidade terapêutica.
Fundamentos para Inclusão da Musicoterapia
A musicoterapia obteve reconhecimento pela ANS por atender requisitos técnico-científicos estabelecidos na legislação brasileira. A inclusão formal na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) ocorreu em 2023, após evolução normativa que reconheceu o método como apoio à psicoterapia. A regulamentação da profissão de musicoterapeuta pela Lei 14.842/2024 consolidou juridicamente a prática, somando-se à Resolução Normativa 539/2022 da ANS que determinou cobertura de métodos indicados por profissionais habilitados para tratamento de TEA.
O enquadramento como procedimento de suporte psicoterapêutico diferenciou a musicoterapia de outras modalidades ao demonstrar base científica reconhecida e aplicabilidade clínica comprovada no manejo do transtorno do espectro autista.
Ausência de Comprovação Científica da Equoterapia
A equoterapia permaneceu excluída do rol obrigatório devido ao Parecer Técnico 25/2024 da ANS, que identificou ausência de evidências científicas robustas para sua eficácia específica no autismo. O documento técnico apontou que a modalidade não possui recomendações de órgãos nacionais ou internacionais de avaliação de tecnologias em saúde, requisito cumulativo estabelecido pela Lei 14.454/2022.
Assim, o ministro Raul Araújo, do STJ, fundamentou que os critérios legais para ampliação da cobertura não foram preenchidos, diferenciando tecnicamente os tratamentos avaliados. A decisão teve efeito prospectivo, preservando valores já pagos anteriormente por planos de saúde.
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