Ressarcimento ao SUS – o detalhe
- 3 de ago. de 2025
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A portaria do Ministério da Saúde que prevê a possibilidade de os planos de saúde prestarem serviços aos pacientes do SUS estabelece valores pela Tabela SUS
Essa semana, a notícia mais repercutida no setor de saúde foi a ideia do Governo de utilizar o crédito de ressarcimento, junto às operadoras, para atender pacientes do sistema público e, assim, resolver inúmeros processos de cobrança que estão emperrados a anos, além de agilizar as filas assistenciais.
Nós aqui do Portal JS aplaudimos também. E nada muda, mas precisamos esclarecer para a sociedade um detalhe importante do funcionamento dessa operação: os valores.
O primeiro a despertar essa dúvida foi o perspicaz âncora da CBN Recife, Aldo Vilela. Em meio a uma entrevista sobre a festejada iniciativa, ele perguntou: “Elano, qual o valor que o SUS vai pagar por esses novos serviços? A consulta na rede dos planos de saúde não seria mais cara que no SUS? Se for pela tabela privada, as operadoras conseguirão abater rapidamente a dívida que foi estabelecida pela tabela pública.”
Questionamento intrigante demais. Podíamos estar diante de uma falha operacional importante no desenho do Ministério da Saúde. Professor Aldo nos obrigando a estudar mais ainda. O homem sempre enxerga além do que está na mesa.
Todavia, o que descobrimos foi que Padilha não cochilou na negociação com os devedores. A Portaria 7.702 (artigo 10) dispôs que os novos serviços a serem prestados serão remunerados pela Tabela SUS, com o IVR.
Vamos traduzir.
Quando qualquer paciente com plano de saúde usa o sistema público, a sua operadora terá que reembolsar o Governo dos valores gastos, fixados pela Tabela do SUS com um adicional do IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento.
O IVR foi criado para incluir nos valores assistenciais o custo de cobrança - as despesas que a máquina pública incorre para obter tal reembolso das empresas privadas.
Fazendo o paralelo entre a Tabela SUS e o IVR, o que se observa é o seguinte: o SUS remunera hospitais e profissionais com valores muito abaixo do mercado. O IVR, por sua vez, aplica um valor de referência muito superior à Tabela SUS, buscando refletir melhor o custo real do procedimento.
Esse sistema visa também desestimular o uso indevido do SUS por pacientes que têm plano privado e garantir o ressarcimento mais justo à União.
✅ Abaixo, 3 exemplos de discrepâncias entre a Tabela SUS e o IVR:
1. Tomografia Computadorizada de Crânio
Valor SUS: ~R$ 78,00
Valor IVR (2024): ~R$ 480,00
Diferença: +515%
2. Cesariana
Valor SUS: ~R$ 545,00
Valor IVR: ~R$ 2.700,00
Diferença: +395%
3. Hemodiálise (sessão)
Valor SUS: ~R$ 179,00
Valor IVR: ~R$ 725,00
Diferença: +305%
📌 Conclusão do Paralelo:
O IVR aplica um fator multiplicador sobre a Tabela SUS para obter valores mais próximos dos praticados na saúde suplementar.
Portanto, em resumo, temos que o Ministério da Saúde está negociando uma dívida que foi cobrada em parâmetros maiores que o praticado pelo SUS, mas está aceitando quitá-la nesse mesmo patamar.
Então, de um lado, não há prejuízo ao Governo na operação; de outro, as operadoras não se sentirão estimuladas a permitir que seus clientes usem mais o SUS, já que os preços se equiparam – não existe vantagem.
Mas gostaria de finalizar com um enorme "PORÉM". Será que existem planos de saúde eficientes ao ponto de pagar valores inferiores ao que foi estipulado na Portaria?
E será que a equipe do Ministro pensou nessa hipótese? Ou ficaria mesmo no mérito da eficiência?




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