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Reajustes e liminares

  • 12 de jul.
  • 2 min de leitura
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Decisão judicial reconhece que, mesmo o reajuste do plano coletivo não dependendo de autorização da ANS, deve ser justificável


Fico feliz em ver a evolução dos Magistrados na análise dos processos envolvendo planos de saúde. Durante muito tempo eles não entendiam a diferença entre os diversos tipos de contrato, não usavam a regulação da ANS e isso ensejava decisões nem sempre adequadas ao direito discutido.


No CONJUR, acessei publicação sobre um caso de reajuste de plano coletivo. A Juíza do Tribunal de São Paulo ponderou que “embora o plano seja coletivo por adesão, e, por isso, não sujeito à autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste, tal circunstância não afasta o controle judicial de legalidade e abusividade do percentual aplicado, especialmente quando presentes relação de consumo e indícios de desequilíbrio contratual”.


Isso traz esperança de que o debate da judicialização atinja um nível melhor.


Realmente, em que pese o reajuste de plano coletivo não depender da ANS e não estar limitado ao teto, em 2025, de 6,06%, há de se analisar a sua conformidade com o tipo de plano e a cláusula contratual que rege o cálculo.


Primeiramente, é imperioso verificar se o contrato tem mais ou menos que 29 consumidores. Se tiver menos, a regra será do reajuste agrupado. Se tiver mais, o contrato que vai dizer.


Algumas vezes, o pacto estabelece que a atualização da mensalidade acontecerá com base apenas na inflação, um índice oficial. Aqui não tem muita dúvida, basta conferir o percentual e a aplicação no valor da mensalidade.


Mas, na maioria das outras vezes, a cláusula indica a sinistralidade como parâmetro – quer dizer, tudo vai depender da utilização e dos custos dos beneficiários vinculados. Ainda mais, pode existir uma régua: o reajuste acontecerá se os pacientes gastarem mais que X% da receita anual do plano.


Nessas situações, de maior subjetividade, a operadora terá que demonstrar a correição do cálculo, apontando exatamente como chegou ao patamar de reajuste do caso.


No caso de São Paulo, a Juíza se limitou a dizer que o índice de 39,9% aparenta ser desproporcional. No julgamento do mérito, esperamos que ela lembre de ver todos os detalhes apontados aqui.


Se o contrato foi firmado com uma pessoa jurídica com mais de 30 vidas, dotada de corpo jurídico, que negociou os valores na oportunidade da adesão, não é automática a presunção de hipossuficiência. Pode ter havido uma negociação mais “espremida” no preço, para se estudar o comportamento no 1º ano. É normal. E o reajuste servirá como ajustamento de valores.


Por outro lado, o que temos acompanhado é a imposição de cálculos complexos ou percentuais apresentados de forma avulsa (sem explicação alguma), sob o argumento de comportamento oneroso da carteira. Isso não pode.


Então, andou bem a juíza. O fato do reajuste não reclamar autorização do regulador não significa que a operadora pode estabelecer o que bem entender.


Entretanto, lembramos que não existe limite para o percentual. Ao decidir sobre o tema, o STJ remeteu as análises para a casuística; quer dizer, cada caso é um caso. Portanto, não se pode dizer que 39,9% é abusivo, apenas pela grandeza do número.


Precisamos entender o sistema de pesos e contrapesos necessários a um justo julgamento na saúde. São muitos fatores a considerar.

 
 
 

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