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O pagamento de honorários por liminar no SUS

  • há 1 dia
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Tribunal deixou claro que uma liminar que obriga o SUS a realizar um procedimento não pode determinar pagamento (pela tabela) particular a médico que é conveniado ao próprio SUS


O desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, rejeitou o bloqueio de R$ 298.180,00 dos cofres do Estado de Alagoas para que seja feito um procedimento cirúrgico com médico vinculado ao Sistema Único de Saúde.


O estado comprovou, nos autos, que o médico responsável pela prescrição da cirurgia indicou como beneficiário dos honorários cirúrgicos um profissional que possui cadastro no SUS e atua em uma Unidade de Pronto Atendimento da capital.


Ferrario destacou que o Enunciado nº 79 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (Fonajus – CNJ) define que é incabível o pagamento de médicos em cirurgias e procedimentos no âmbito privado caso os profissionais envolvidos integrem o quadro do SUS.


“Descabe o pagamento de honorários médicos em cirurgias e procedimentos realizados no âmbito privado, se os profissionais envolvidos integram o quadro do Sistema Único de Saúde — SUS, o que deve ser declarado por ocasião da apresentação do laudo circunstanciado, e se a cirurgia ou procedimento foi pago com recurso público e realizada dentro dacarga horária do profissional”, diz o dispositivo citado pelo magistrado.


No processo, consta que o profissional responsável pela indicação do procedimento cirúrgico apontou a conta bancária do seu sócio, informando o CNPJ, o qual pertence à sua empresa.


“Nesse cenário, sendo manifesto o conflito de interesse, cabe ressaltar que, caso seja determinado o bloqueio judicial, o valor referente aos honorários cirúrgicos não devem ser pagos a médico com vínculo empregatício com a rede pública de saúde, conforme consulta realizada ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde”, afirmou o desembargador.


Ausência nas avaliações médicas


De acordo com o processo, após uma decisão de primeiro grau que determinou que o SUS deveria arcar com a cirurgia (seja por meio dos seus próprios hospitais ou pagando hospitais particulares), a Secretaria Estadual de Saúde tentou, por cinco vezes, fazer uma avaliação médica com ortopedista no Hospital Metropolitano de Alagoas, mas a paciente não compareceu a nenhum dos agendamentos.


“A autora vem se esquivando das medidas adotadas pelo Estado de Alagoas para o cumprimento da obrigação de fazer. Verifica-se que a demandante não demonstrou qualquer interesse em se fazer presente nas avaliações. Essa posição denota a sua falta de colaboração para a resolução da lide em tempo hábil”, frisou o desembargador.


Quanto a demora para cumprir a ordem judicial, o ente estatal informou que fez publicações e tentativas de cotação para aquisição do material cirúrgico para o procedimento, mas não recebeu nenhuma resposta ou manifestação dos fornecedores contatados dentro do prazo da decisão.


“Apesar da autora alegar a mora estatal e a adoção de medidas protelatórias, compreende-se pela necessidade de realização da consulta médica com profissional vinculado à rede pública de saúde, haja vista o empenho estatal em satisfazer a obrigação pela via administrativa, além do não comparecimento da autora em nenhuma das marcadas anteriormente”, comentou.


Litigância predatória


O desembargador Ferrario explicou ainda que o bloqueio de contas públicas não deve ser deferido diante da posição não colaborativa da paciente, devendo a autora ser submetida à avaliação com especialista do SUS para, só então, após configurada impossibilidade administrativa de efetuar a intervenção cirúrgica, ser o pedido de bloqueio concedido.


Na decisão, também foi destacado que, caso comprovada a necessidade de procedimento em hospital particular, os orçamentos devem observar os parâmetros utilizados para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.


“Busca-se, com isso, uma conciliação entre o direito à saúde e a sustentabilidade das finanças públicas. O estabelecimento de limites de preço para os procedimentos pagos pelo poder público dentro de demandas judiciais surge como mais um elemento fundamental para racionalizar a judicialização da saúde e evitar a litigância predatória em prejuízo do erário, em danos, em linhas últimas, para toda a população”, finalizou o desembargador.


Processo 0805518-33.2025.8.02.0000


Nota do Portal JS: O precedente confirma nosso alerta de que especialidades como ortopedia devem ascender luz amarela nos julgamentos e desafia atenção redobrada contra fraudes.


As informações são do Conjur.


 
 
 

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