O fim do plano falso-coletivo
- 9 de ago. de 2025
- 2 min de leitura

Mesmo sem atuação da ANS sobre o assunto, a tendência é que tribunais de todo o país convertam pequenos planos coletivos em individual
Temos falado bastante aqui sobre os planos empresariais tidos como falso-coletivo. São aqueles em que, por falta de produto individual, o consumidor se vê obrigado a contratar, por um CNPJ, a assistência para si e seus dependentes diretos.
Assim, entre adesão e empresarial puro (os dois tipos possíveis de contrato coletivo), estimamos cerca de 12 milhões de pessoas nessa condição, de acordo com os dados do PowerBi da ANS.
Mas, com os recentes lucros anunciados das operadoras, especialmente as grandes que não comercializam plano individual (Bradesco, Sulamérica, Amil e Unimed Seguros), versus os reajustes que foram abusivos nos últimos anos, os clientes cansaram dessa condição e iniciaram um movimento de judicialização do assunto.
Tribunais de todo o país já compreenderam o desenho dessa fraude. Aliás, não é nada complicado. Quando qualquer cidadão médio verifica que uma operadora direciona os clientes pessoas físicas para assinar um contrato coletivo, visando fugir das proteções que a lei garante aos consumidores individuais, fica muito patente.
Por isso, explodem decisões desconstituindo o caráter coletivo do plano de saúde e convertendo-o em individual. Há pouco, trouxemos sentença importante do Tribunal de Pernambuco e, agora, vale citar outras duas do Tribunal de São Paulo.
Em julho passado, a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP concedeu liminar para suspender reajuste em plano de saúde empresarial com apenas cinco beneficiários, autorizando, provisoriamente, a aplicação dos índices da ANS. Nessa oportunidade, o desembargador Silvério da Silva ponderou:
"Com efeito, é pacífico na jurisprudência que os reajustes autorizados pela ANS não se aplicam aos planos coletivos. No entanto, chama atenção a disparidade de valores que decorreram do reajuste."
Mais recentemente, em outro caso, o Desembargador Alexandre Marcondes, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, determinou a substituição de reajustes anuais com sinistralidade e VCMH pelos índices autorizados pela ANS. Na ação, a beneficiária afirmou que o seguro, contratado para apenas três pessoas de um mesmo núcleo familiar, teria natureza coletiva apenas aparente.
Então, fica cada vez mais claro que, diante dos enormes reajustes, injustificáveis frente aos resultados tão expressivos de algumas operadoras, não é mais possível aguentar a ilegalidade que todos estão vendo. E os tribunais apenas aguardam a reclamação. Ajuizou, levou!
Não seria mais fácil as operadoras corrigirem isso e evitar o dano moral?
Desta vez, colhemos informações do Migalhas.




Comentários