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Encerramento do plano de saúde pelo empregador

  • 18 de jun. de 2025
  • 2 min de leitura

O STJ decidiu, por unanimidade, que a extinção de plano coletivo empresarial de saúde afasta a obrigação de manutenção de ex-empregada aposentada como beneficiária


O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo havendo sentença anterior garantindo à trabalhadora o direito à manutenção vitalícia no plano, o desaparecimento do próprio contrato coletivo inviabiliza a continuidade do vínculo, por se tratar de elemento essencial à prestação do serviço.


Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que deu provimento a recurso especial do plano para afastar a obrigação de manter vínculo com beneficiária aposentada após a extinção do contrato coletivo originário.


Manutenção vitalícia


No caso, a beneficiária buscava o cumprimento de sentença proferida em 2014, que lhe havia assegurado o direito à manutenção vitalícia no plano de saúde coletivo empresarial, desde que arcasse com o pagamento integral das mensalidades.


O vínculo fora estabelecido por mais de 15 anos, em razão de contrato firmado pela ex-empregadora.


Contudo, em novembro de 2022, a operadora notificou a autora sobre o encerramento da apólice, em virtude da migração da empresa contratante para outro plano coletivo.


A beneficiária foi, então, convidada a aderir a novo plano individual ou coletivo, fora das condições do anterior.


Embora o TJ/SP tenha reformado sentença para garantir a reativação do plano original, sob pena de multa, o STJ entendeu de forma diversa.


Inexequível


Para a ministra Nancy, a extinção do contrato coletivo por ato da ex-empregadora configura modificação relevante no estado de fato, tornando inexequível a obrigação imposta à operadora em sentença transitada em julgado.


Segundo o voto, não se trata de revisão da coisa julgada, mas de reconhecimento de alteração superveniente que impede a continuidade da obrigação, nos moldes do art. 505, I, do CPC.


Como a sentença havia determinado a manutenção da beneficiária naquele plano coletivo específico, e este foi extinto, não subsiste o vínculo contratual que amparava a execução.


Assista ao voto da Ministra Nancy nesse link.


As informações são do Migalhas.


Nota do Portal JS:

Temos repetido aqui sobre a importância da portabilidade. A ferramenta regulatória permite a migração para outro plano, aproveitando as carências já cumpridas e se mostra uma solução útil em situações de encerramento abrupto do vínculo contratual, como no caso. Se tiver dúvidas, fala com a gente.

 
 
 

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