top of page

Tá errado, Sr. Juiz!

  • há 3 dias
  • 3 min de leitura

Ainda que os tribunais já tenham consolidado entendimento de que os planos de saúde não cobrem terapias fora do ambiente clínico, alguns juízes e desembargadores insistem no erro.


A equipe do Portal JS se deparou com notícia recente, dando conta de que a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Mato Grosso decide na contramão do que as demais autoridades judiciais já se convenceram. E vale a pena analisar.


No caso, julgado em 23/12/2025, o TJMT manteve a imposição para a Unimed Cuiabá pagar acompanhamento terapêutico (AT), no tratamento de TEA. Os desembargadores concordaram que o AT, mesmo em ambiente escolar, funciona "como extensão do tratamento multidisciplinar ".


Com todo respeito, esse não é o melhor entendimento. E vamos ser objetivos para demonstrar isso.


Em 2025, após anos de discussão sobre os tratamentos que não constam do rol da ANS, o STF finalmente fixou regras claras para o assunto, pontuando que o plano de saúde só pagará assistência extraordinária na hipótese do caso se encaixar em todos esses requisitos:


– se foi prescrito pelo médico assistente;

– se não foi expressamente negado pela ANS, nem está pendente de análise para sua inclusão no rol; 

– não disponha de uma alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; 

– tenha comprovação científica de eficácia e segurança;  e

– esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

Aí veio o STJ e detalhou ainda mais a questão, registrando que existem pareceres da ANS indicando se determinados tratamentos foram incluídos ou recusados no rol. No caso de terapias para TEA, o Parecer Técnico 25/2024 da DIPRO é contundente: equoterapia, hidroterapia, terapias com emprego de vestes especiais - suits, pilates, reeducação postural global (RPG) e acompanhante terapêutico não preenchem os requisitos para figurar no rol.

 

Então, definitivamente, acompanhamento terapêutico na escola não é dever dos planos de saúde.


Temos escrito sobre isso rotineiramente, mas ainda está difícil da sociedade entender e absorver. Acontece que os magistrados não podem fugir do caráter vinculante das decisões do STF e do STJ.


Quer dizer, se o Ministério Público, um advogado, a Defensoria Pública sustentar a obrigatoriedade de AT, constituiria um erro técnico. Mas um magistrado fazer isso significa desrespeito à hierarquia judiciária.


No país inteiro os juízes já passaram a seguir o posicionamento do STF.


No TJPE, tem prevalecido o entendimento de que o acompanhante terapêutico “atua no ambiente escolar e às expensas da instituição de ensino ou da família da criança portadora do transtorno” e, portanto, “refoge ao objeto do contrato celebrado pelas partes a prestação de serviços de cunho eminentemente pedagógico e educacional, e, ainda que de saúde, em ambiente domiciliar”. Tá no processo 0075012-12.2025.8.17.2001, para quem quiser conferir.


Por outro lado, o TJSP adotou uma premissa ainda mais abrangente: as terapias só são obrigatórias aos planos quando realizadas em ambiente clínico. Qualquer atividade em ambiente naturalista, domiciliar ou escolar não são.


Senhores Desembargadores do TJMT, está na hora de rever o entendimento. Por favor.


É certo que a maioria das terapias são necessárias, que as crianças atípicas têm direito aos tratamentos, mas precisamos entender a evolução do cenário. Não fechemos os olhos para a atualização da jurisprudência. Não é mais possível defender certos abusos que estão sendo cometidos por clínicas e profissionais da saúde.


O Portal JS continuará apontando aqui as irregularidades, seja de que lado vier. Hoje foi dia de solidariedade a Unimed Cuiabá.

 
 
 

Comentários


bottom of page