Terapias no CNJ
- há 35 minutos
- 9 min de leitura

Uma análise objetiva dos posicionamentos técnicos do NatJus e das decisões do STJ e STF para orientar a gestão de autorizações em operadoras de planos de saúde.
1. O novo marco regulatório: o que efetivamente mudou
Em setembro e outubro de 2025, três decisões remodelaram o ambiente jurídico da saúde suplementar no Brasil:
STF — ADI 7.265 (18/set/2025): O Supremo confirmou a constitucionalidade da Lei 14.454/2022, mas rejeitou a exemplificatividade ampla do rol da ANS. O resultado é a chamada taxatividade mitigada condicionada: o rol é a referência mínima obrigatória, e a cobertura de itens extra rol só é exigível quando cinco critérios cumulativos forem comprovados pelo beneficiário. A decisão tem efeito vinculante para toda a jurisdição.
STJ — REsp 1.977.312/DF (20/out/2025, 4ª Turma): Reafirmou que o rol da ANS é referência mínima, não barreira absoluta, mas deixou claro que a cobertura extra rol depende de comprovação técnica e científica robusta — não bastando laudo médico unilateral.
STJ — REsp 1.963.064/SP (7/out/2025, 4ª Turma): Decidiu, por maioria, que a equoterapia não é de cobertura obrigatória para pacientes com TEA, com base no Parecer Técnico ANS 25/24, que identificou ausência de comprovação científica robusta e de recomendações oficiais da CONITEC para essa indicação específica.
O conjunto dessas decisões não eliminou a cobertura de terapias para o TEA, mas endureceu os critérios para que itens fora do rol sejam exigíveis. O laudo médico continua necessário, porém já não é suficiente por si só.
Os 5 critérios cumulativos do STF (ADI 7.265) para cobertura extra rol: • Prescrição por médico ou odontólogo habilitado; • Inexistência de negativa expressa pela ANS ou proposta de atualização do rol (PAR) pendente; • Ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; • Comprovação científica de eficácia e segurança (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); • Registro na ANVISA. O ônus da prova desses cinco requisitos é do beneficiário. A ausência de qualquer um deles afasta a obrigatoriedade de cobertura judicial. |
2. Posicionamentos do e-NatJus por terapia
O e-NatJus é a plataforma de notas técnicas científicas utilizada pelo Poder Judiciário para subsidiar decisões sobre cobertura em saúde. Suas conclusões refletem o estado da arte da medicina baseada em evidências e têm impacto direto sobre o desfecho de ações judiciais contra operadoras. A seguir, o panorama por tipo de terapia à luz dos pareceres mais recentes.
2.1 Terapias com cobertura consolidada
Fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia são os pilares intocados do tratamento multidisciplinar do TEA. A Lei 12.764/2012 as lista expressamente, a ANS as exige no atendimento de Transtornos Globais do Desenvolvimento desde a RN 469/2021, e o STJ as consolida nas Teses de Jurisprudência nº 259 (maio/2025). O NatJus não emite nota desfavorável a essas terapias — há consenso científico robusto sobre sua eficácia.
Musicoterapia: está expressamente prevista no rol da ANS para TEA, integra as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) do SUS e foi reafirmada como obrigatória pela 4ª Turma do STJ em outubro de 2025. A cobertura é incontroversa e sua negativa configura conduta abusiva.
Psicopedagogia: embora não possua regulamentação legal específica como profissão autônoma, o STJ (Informativo 802) consolidou que suas sessões estão abrangidas na cobertura obrigatória de psicologia quando integradas ao tratamento multidisciplinar do TEA. A RN ANS 541/2022 reforça essa extensão ao suprimir a limitação de sessões de psicoterapia.
ABA e demais métodos comportamentais (TEACCH, ESDM/Denver): o NatJus reconhece a eficácia de todos os métodos comportamentais validados, sem apontar superioridade de um sobre o outro. A RN 539/2022 da ANS determina que a operadora deve garantir acesso ao profissional apto a executar o método indicado pela equipe. Não há nota desfavorável para essas abordagens, e a jurisprudência dos tribunais estaduais é amplamente favorável à cobertura.
2.2 Equoterapia — a grande virada de outubro de 2025
A equoterapia foi a terapia que sofreu a mais significativa mudança de posicionamento no período analisado.
Até fevereiro de 2025, a 3ª Turma do STJ havia decidido, por unanimidade, que a negativa de cobertura da equoterapia para TEA era abusiva, com base na orientação da ANS de que a escolha do método deve ser feita pela equipe assistente. Em outubro de 2025, contudo, a 4ª Turma do STJ decidiu em sentido oposto, por maioria.
O fundamento central da mudança foi o Parecer Técnico ANS 25/24, que afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia para TEA por três razões principais: ausência de comprovação científica robusta no padrão exigido pela Lei 14.454/2022 (ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas com adequado controle metodológico); ausência de recomendação da CONITEC; e inexistência de registro específico de eficácia para TEA nas agências regulatórias brasileiras.
O relator da 4ª Turma destacou expressamente que a decisão se aplica ao caso concreto, mas admite revisão futura caso novos dados científicos comprovem a eficácia para TEA. O Enunciado 97 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ caminha na mesma direção: terapias alternativas não previstas no rol não são de cobertura obrigatória se não respaldadas em medicina baseada em evidências e plano terapêutico com prognóstico de evolução.
Ponto de atenção — equoterapia: Há divergência entre turmas do STJ sobre o tema. A 3ª Turma continua com entendimento favorável à cobertura (fev/2025), enquanto a 4ª Turma decidiu pela não obrigatoriedade (out/2025). Enquanto não houver uniformização pela 2ª Seção ou Corte Especial do STJ, o risco de derrota judicial em casos individuais permanece. A operadora deve documentar tecnicamente a negativa, fundamentada no Parecer ANS 25/24 e na decisão de outubro de 2025. |
2.3 Hidroterapia — zona cinzenta
A hidroterapia ocupa posição intermediária. Ela integra a medicina física e de reabilitação e o STJ possui precedentes favoráveis à sua cobertura (AgInt no REsp 2.084.901-SP) no tratamento multidisciplinar do TEA. Porém, com os novos critérios da ADI 7.265, sua exigibilidade extra rol passa a depender da comprovação cumulativa dos cinco critérios do STF.
O NatJus não emitiu posicionamento único e consolidado sobre a hidroterapia para TEA no período pós-outubro de 2025. A posição mais prudente para a operadora é a análise caso a caso, verificando: (a) se há indicação médica fundamentada em plano terapêutico individualizado; (b) se não existe alternativa no rol que atenda a mesma finalidade terapêutica; (c) se há evidência científica suficiente para a condição específica do beneficiário e (d) se a terapia será realizada em ambiente clínico e se o profissional é da área de saúde.
2.4 Acompanhante Terapêutico (AT) e terapias em ambiente domiciliar ou naturalista
Nota sobre fontes: ausência de pareceres específicos do e-NatJus pós-outubro de 2025 O e-NatJus não emitiu, até a data de elaboração deste artigo, notas técnicas pós-outubro de 2025 dedicadas especificamente ao Acompanhante Terapêutico nem ao local de realização das terapias (domiciliar, escolar ou naturalista). Esses pedidos aparecem apenas como itens acessórios em notas sobre ABA, psicologia e fonoaudiologia, sem manifestação expressa sobre o ambiente de atendimento. O entendimento consolidado na ANS e no STJ, no entanto, é claro — e é exposto a seguir. |
Acompanhante Terapêutico (AT): a ANS posicionou-se expressamente, no Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, pela ausência de obrigatoriedade de cobertura do AT. O fundamento é duplo: (i) o AT não é profissional de saúde regulamentado por conselho federal, não integrando portanto o rol de procedimentos; e (ii) sua atuação se dá predominantemente em ambiente escolar e domiciliar, contexto expressamente excluído da cobertura obrigatória pela jurisprudência do STJ. A ausência de notas do e-NatJus sobre o tema é, por si só, indicativa: sem evidência científica sistematizada que sustente o custeio obrigatório, o entendimento consolidado é pela licitude da negativa, mesmo diante de prescrição médica.
Terapias em ambiente domiciliar: a Tese n. 8 da Jurisprudência em Teses nº 259 do STJ (maio/2025) é categórica: o custeio do tratamento multidisciplinar do TEA não se estende ao acompanhamento realizado em ambiente domiciliar ou escolar, salvo previsão contratual expressa. O plano cobre o procedimento técnico realizado em setting clínico adequado — não o deslocamento ou a replicação domiciliar do serviço. A ausência de pareceres do NatJus nesse sentido reforça a posição da operadora: sem evidência de superioridade clínica do atendimento domiciliar, não há base técnica para impor a cobertura.
Terapias em ambiente naturalista: o ambiente naturalista é modalidade de aplicação do ABA e do ESDM, não uma técnica autônoma. O NatJus reconhece essas abordagens como válidas, mas não emite opinião sobre o local de sua execução — o parecer cobre a técnica, não o ambiente. A Tese 8/STJ aplica-se integralmente: a obrigação de cobertura recai sobre a técnica prescrita, executada em setting clínico coberto, e não sobre sua realização em ambiente externo ao serviço de saúde contratado.
Síntese orientativa — AT e terapias domiciliares/naturalistas: • AT: pode ser negado com fundamento no Parecer ANS 25/GCITS/2022. Não há nota do e-NatJus favorável. • Atendimento domiciliar: pode ser negado com base na Tese 8 da Jurisprudência em Teses nº 259/STJ (maio/2025). Exceção apenas se houver cláusula contratual expressa. • Atendimento naturalista externo: pode ser negado o custeio do ambiente/deslocamento; autorizada a técnica (ABA, ESDM) quando realizada em setting clínico coberto. Em todos os casos: a negativa deve ser fundamentada por escrito com as referências acima. |
3. Tabela de referência rápida
O quadro abaixo sintetiza o posicionamento predominante do e-NatJus e a orientação prática para a operadora, com base nas decisões posteriores a outubro de 2025:
Terapia | Posição NatJus (pós-out/2025) | Decisão STJ / STF de referência | Orientação para operadora |
Fonoaudiologia | Favorável | Jurisprudência em Teses nº 259/STJ (maio/2025) | Autorizar |
Terapia Ocupacional | Favorável | Lei 12.764/2012 + Teses STJ nº 259 | Autorizar |
Psicologia / ABA | Favorável | RN ANS 539/2022 + STJ Teses nº 259 | Autorizar com sessões justificadas |
Musicoterapia | Favorável (no rol ANS) | STJ 4ª Turma REsp 1.977.312 (out/2025) | Autorizar |
Equoterapia | Não favorável (ausência de evidência p/ TEA) | STJ 4ª Turma REsp 1.963.064 (out/2025) + Parecer ANS 25/24 | Pode negar (embasar em evidência) |
Hidroterapia | Zona cinzenta — depende do contexto | STJ divergente; STF ADI 7.265 (set/2025): 5 critérios cumulativos | Avaliar caso a caso |
Psicopedagogia | Favorável (integra cobertura de psicologia) | STJ Informativo 802 + RN ANS 541/2022 | Autorizar |
Canabidiol (TEA) | Não favorável (baixa evidência) | STJ 4ª Turma (jun/2025) — uso domiciliar fora do rol: lícita a negativa | Pode negar |
4. Implicações práticas para a operadora
A partir do novo marco jurídico, algumas práticas operacionais ganham ainda mais importância:
• Documentação técnica das negativas: toda recusa de cobertura extra rol deve ser fundamentada com referência expressa ao Parecer Técnico da ANS pertinente (ex.: Parecer 25/24 para equoterapia), à decisão judicial de referência e à ausência dos cinco critérios cumulativos do STF. Negativas genéricas continuam sendo revertidas pelo Judiciário.
• Relatório médico não é suficiente sozinho: o STF foi explícito — o ônus de comprovar os cinco critérios é do beneficiário. A operadora pode solicitar, como parte do processo de autorização, evidências científicas que embasem o pedido para itens fora do rol.
• Musicoterapia é obrigatória, equoterapia pode ser negada: esta distinção, consolidada pela 4ª Turma do STJ em outubro de 2025, é o principal divisor prático para terapias complementares no TEA. Trate os dois temas de forma diferente.
• Hidroterapia exige análise individual: não há posicionamento fechado. Avalie a prescrição, o plano terapêutico e a existência de alternativa coberta antes de decidir.
• AT e atendimento domiciliar/naturalista: negar com fundamentação expressa — Parecer ANS 25/GCITS/2022 para o AT e Tese 8/STJ (Teses nº 259/2025) para o ambiente domiciliar. Não há nota do e-NatJus favorável a esses pedidos.
• Atenção à divergência entre turmas do STJ sobre equoterapia: a 3ª Turma permanece com posição favorável à cobertura. Isso significa que juízos que seguem aquela turma podem deferir liminares mesmo com o novo precedente de outubro. A operadora deve estar preparada para contestar com o acórdão da 4ª Turma e o Parecer ANS 25/24.
5. Conclusão
O período inaugurado em outubro de 2025 não representa o fim da cobertura de terapias para TEA, mas o início de uma exigência maior de fundamentação técnica e científica. O núcleo duro — fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e musicoterapia — permanece de cobertura obrigatória, com ou sem previsão extra rol.
A equoterapia deixou de ter cobertura automaticamente obrigatória para TEA, segundo o precedente mais recente da 4ª Turma do STJ, ancorado no Parecer ANS 25/24. A hidroterapia vive em zona cinzenta e demanda avaliação individual. O Acompanhante Terapêutico e o atendimento em ambiente domiciliar ou naturalista não possuem pareceres favoráveis do e-NatJus — e o entendimento consolidado da ANS e do STJ é pela ausência de obrigatoriedade de cobertura, cabendo negativa fundamentada. Demais terapias alternativas devem ser analisadas à luz dos cinco critérios cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265.
Para a operadora, o caminho mais seguro é combinar negativas tecnicamente fundamentadas (referenciando os pareceres da ANS e a jurisprudência pertinente) com a garantia irrestrita das terapias de comprovação científica consolidada — evitando tanto a concessão indiscriminada quanto a negativa que pode ser revertida em liminar.
Referências e bases consultadas
STF — ADI 7.265, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/9/2025. | STJ — REsp 1.977.312/DF, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/10/2025. | STJ — REsp 1.963.064/SP, 4ª Turma, j. 7/10/2025. | STJ — AgInt REsp 2.161.153-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/2/2025. | STJ — Jurisprudência em Teses nº 259, Tese 8, maio/2025. | ANS — Parecer Técnico 25/24 (equoterapia). | ANS — Parecer Técnico 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 (AT). | ANS — RN 539/2022; RN 541/2022; RN 593/2022. | Lei 12.764/2012; Lei 13.830/2019; Lei 14.454/2022. | e-NatJus — notas técnicas CID F84.0 (consultadas mar/2026). | CNJ — Enunciado 97, III Jornada de Direito da Saúde.




Comentários