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Quando a liminar cai

  • 8 de jul. de 2025
  • 3 min de leitura

O STJ tem evoluído o entendimento em relação ao dever de o paciente ressarcir despesas médicas nas hipóteses de improcedência final do processo


Interessante matéria publicada no Valor reascende discussão complexa quanto ao custeio de atendimentos à saúde por ordem judicial.


A tendência dos tribunais, hoje, caminha para perdoar o beneficiário de boa-fé, que utilizou os efeitos da medida. Mas já foi diferente.


Em 2016, o STJ se apoiava em jurisprudência previdenciária para reconhecer que “a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos”.


A Ministra Isabel Gallotti se justificou para aplicar esse racional: “em que pese terem os precedentes acima transcritos sido proferidos sob a temática de direito previdenciário, imperioso concluir que a ratio decidendi e a tese firmada amoldam-se perfeitamente ao caso ora em análise”.


Já naquela época, o Ministro Raul Araujo pensava diferente. Ele sustentou que “na questão previdenciária a natureza da verba percebida é alimentar. Trata-se de crédito alimentar, a pessoa já consumiu, não tem como devolver. Neste caso concreto, de seguro saúde, a natureza da verba é até existencial, porque se trata de sobreviver ou de morrer” e assim registrou que o valor despendido deveria ser considerado irrepetível – que não se devolve.


Pois foi aquele entendimento isolado do Ministro Raul que evoluiu.


Em 2021, noutro recurso, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino pontuou que a devolução desses valores recebidos, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva, ou seja, deve-se entender se o paciente agiu e se beneficiou da situação por acreditar que tinha direito ao custeio.


Apesar de, nesse último caso, o processo ter sido extinto em decorrência do falecimento posterior do paciente, no curso final da ação, a assessoria de imprensa do Tribunal Superior fez questão de publicar a seguinte manchete: “Revogação posterior de liminar não exige que beneficiário de boa-fé devolva dinheiro ao plano de saúde”.


Por outro lado, o ministro também lembrou que, de acordo com precedente da Segunda Seção, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, caracterizando a boa-fé do autor – embora essa conclusão não resulte na presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integrem o seu patrimônio em definitivo.


Diante dessas realidades, ficamos com o posicionamento de 2016, moderado pelo acórdão de 2021; quer dizer, em regra, o autor deve sim reembolsar os valores decorrentes de decisão judicial que, no mérito, venha a ser revertida. Por outro lado, não podemos desconsiderar situações excepcionais em que o paciente contava com o direito ao custeio e isso mudou.


Exemplo claro de boa-fé do consumidor está no Therasuit. Após 2022 a ANS, a lei e o STJ consolidaram entendimento definitivo de que os planos não devem cobrir esse método. Assim, até lá, o paciente usufruía da cobertura com segurança de que tinha direito a ela.


Enfim, cada caso é um caso. Mas será perigoso se prevalecer um entendimento de que consumidores e advogados não possuem nenhuma responsabilidade no uso do Judiciário. Já contam com a gratuidade da justiça como mecanismo de acesso ao processo. A partir daí, cada um tem que medir seus atos.

 
 
 

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