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Qual Unimed devo processar?

  • 11 de jun. de 2025
  • 3 min de leitura

STJ define solidariedade entre Unimeds


Temos explicado sempre que a Unimed é um sistema de várias cooperativas, cada uma com seu próprio CNPJ, todas dividindo uma mesma marca e o atendimento por intercâmbio nacional.


Agora, artigo do Migalhas refere a uma decisão do STJ sobre solidariedade entre essas entidades. Ao investigar melhor, pode-se constatar que se trata de uma decisão de 2023. Mesmo assim, não ´da para negar que ela permanece atual e representa sim a posição da Corte, tendo sido o mais recente pronunciamento a respeito do assunto.


O tema é pulsante e merece um destaque no nosso portal, até para orientar advogados e clientes sobre como se comportar diante de dúvidas em relação à responsabilidade dessas cooperativas por seus atos.


Bem, vamos explicar logo que Unimed é uma marca comercial, registrada perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedades Industriais), de propriedade da Unimed Brasil.


A criação de cada Unimed se iniciou de maneira aleatória, mas a partir dos anos 2000 as federações e confederações começaram a organizar a distribuição e direitos de uso da marca pelas mais diferentes regiões do país.


Já quanto à constituição, as cooperativas são livres para delimitar a área de atuação, que deve constar do Estatuto. No caso das Unimeds, existe hoje certa hierarquização, permitindo uma singular por cidade, uma federação estadual, federações regionais (grupo de estados ou de municípios) e as confederações nacionais. Em tese, cada uma na sua área geográfica.


Mas aí, vamos ao que importa. Muito embora todo esse cuidado de compartimentalização do funcionamento, a verdade é que, na venda do produto, a cooperativa se apresenta como uma coisa só: a maior operadora e o mais abrangente sistema de atendimento médico do país. Está no próprio site da Unimed Brasil e no Somos.coop.


Então, aos olhos do operador do direito, a teoria da aparência parece se encaixar ao desenho. O princípio é antigo, mas continua sempre moderno. Segundo Álvaro Malheiros, seria "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade".


Se você tá achando complicado, a Ministra Nacy Andrighi, do próprio STJ, simplifica: “a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas”.


Nessa linha, a decisão que prevalece conclui o seguinte: “(i) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).”


Embora a temática ganhe força no direito do consumidor, não podemos negar a sua importância também para o atual cenário de crise e responsabilidades econômico-financeiras das Unimeds. Seja a vítima consumidor, prestador, cooperado, ou mesmo o Fisco, o Poder Judiciário estaria autorizado a seguir a sequência hierárquica de organização administrativa do sistema para responsabilizar federações e confederações em cadeia? E outras singulares?


Pelo que está dizendo o STJ, a resposta certamente é sim, para o consumidor –abrindo as portas para o julgamento dos demais agentes citados.


Então, cada caso jurídico deve ser analisado de acordo com o que ele é. Se a vítima de uma Unimed foi seduzida pelo discurso da marca única, a cadeia de responsabilidade deve ser montada entre os envolvidos e todos eles terão legitimidade para responder à ação.


Isso me parece mais difícil de aplicar no caso de cobranças do Fisco. Aqui, o caminho será a responsabilização dos donos – diretores e cooperados da respectiva Unimed.


Ao fim e ao cabo, senhoras e senhores, tudo tem um preço e não existe almoço grátis. Se valer de uma estratégia comercial para se apresentar como um ecossistema integrado de planos de saúde sempre vendeu bem. Na hora de pagar a conta, não dá para mudar o discurso.


Não somos nós que estamos dizendo, mas sim o STJ.

 
 
 

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