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Planos de saúde e o caminho da desjudicialização


Em discussão: as medidas que seriam capazes de reduzir a judicialização no setor de saúde


Querem sustentar que os precedentes do STF, dirigidos ao SUS, deveriam ser aplicados aos planos de saúde. Com isso, haveria uma padronização dos entendimentos judiciais e uma menor judicialização. Li isso num veículo proeminente.


Mas quem sustenta um ponto de vista assim não vive os sistemas de saúde brasileiros.


De cara, eu diria que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Regras para SUS e planos de saúde não são as mesmas e, só disso, está fulminada a ideia lançada pelo informativo de aplicar decisões judiciais de um para o outro.


Falemos, por exemplo, da Súmula 60 do STF. Ela estabelece um fluxo sobre casos no SUS, envolvendo medicamentos sem registro na ANVISA.


A negativa do Ente Público, que gera o processo judicial, estará baseada na lista de tratamentos do SUS.


Enquanto isso, a ANS dispõe do seu próprio rol de procedimentos, que é diferente e tem outras premissas.


E não é difícil entender porque são diferentes. Enquanto a Constituição Federal impõe ao SUS o dever de prestar assistência universal e integral, noutra sorte, o mundo das operadoras está adstrito ao âmbito contratual e não universal; elas devem fornecer tudo que a lei dos planos de saúde fixou, mas ali existem certas exceções.


Então, antes de falar sobre uma aplicação universal dos entendimentos judiciais aos dois sistemas de saúde, seria necessário unificar as bases normativas que os regem, sob pena de incidirmos numa “igualdade ilegal”. Mas isso ainda não pode acontecer, porque os modelos são diferentes e carecem ser regulados de maneira distinta.


E tem mais. Quando o juiz está diante de um pedido de liminar contra o SUS, ele sabe das limitações financeiras do sistema público; pensa que pode estar interferindo numa fila, na regulação assistencial, deixando um outro paciente sem leito. Já se o processo é contra uma operadora privada, o racional é mais raso: "o dinheiro aqui é abundante e eles vão conseguir arcar com minha ordem". Claro que há exceções, com empresas menores, mas na maioria das vezes é assim.


Portanto, com realidades ainda tão distantes, não se pode apregoar que o Judiciário deve aplicar a mesma régua a público e privado.


E qual seria a solução para a desjudicialização? Simples: olhar com mais cuidado para o dano moral.


Não tenho a menor dúvida que o dano moral e a astreinte (multa pra quem descumpre a liminar) têm sido o combustível dos oportunistas e do excesso. Os pacientes possuem recursos financeiros limitados e os honorários muito dependem desses “êxitos”. Se o combustível rarear, não posso afirmar que os ajuizamentos diminuem, mas certamente a solução dos conflitos será mais rápida.


Uma questão simples que confirma minha tese: por que os advogados preferem o Judiciário a um processo na ANS, no Procon ou no Ministério Público? É que, nesses, o problema pode ser resolvido e a operadora multada, mas o valor não vai para o bolso do particular.


Assim, o que sinceramente acredito e defendo não é diminuir o sarrafo para as operadoras, acabar com as condenações. Imagino que ainda existe a necessidade pedagógica disso. Só acho que uma melhor aplicação das punições financeiras aconteceria numa forma em que o ofensor pague, mas o valor seja dirigido à sociedade.


Já há 10 anos venho debatendo isso com magistrados. Sugiro diminuir o dano e remeter as constatações de infração para apuração também na ANS e no MP. Essa premissa qualificará a justiça em saúde para quem realmente precisa do tratamento e não do dinheiro.


Além de tudo, a qualificação do dano moral no Judiciário permitiria maior adesão aos meios de soluções alternativas dos conflitos - mediação, arbitragem, etc. Se o advogado tem dúvidas que vai receber a indenização judicial, aceitará um acordo alternativo que resolva logo o problema do cliente. Lógico: sempre resguardada a necessidade da verba honorária, a ser paga em comum entendimento também.


Fica a dica.

 
 
 

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