Planos de saúde: como dar um calote via liminar
- elano53
- 14 de mar.
- 3 min de leitura

STJ decide que pacientes não precisam reembolsar tratamentos obtidos por liminar, mesmo se perderem a ação.
Opinião, por Elano Figueiredo
Comentarei decisão unânime, da 3ª Turma do STJ, que negou pedido da Cassi e da Unimed Rio, para serem ressarcidas de tratamentos pagos por força de liminares posteriormente revogadas. No caso da CASSI o paciente estava em carência e, da Unimed Rio, o medicamento não tinha registro na ANVISA.
Antes da minha opinião, vou explicar melhor, para quem não é do mundo jurídico.
Imaginem o seguinte... O consumidor de planos de saúde contratou advogado e ajuizou ação para obter tratamento médico.
Como é costume, o juiz que recebe a ação concedeu liminar e obrigou o plano de saúde a pagar o tratamento.
Depois, ao julgar o processo, o juiz percebeu que o beneficiário realmente não tinha direito. O pedido do consumidor resta julgado improcedente e a liminar “cancelada”.
Para qualquer cidadão médio, isso seria suficiente para concluir que o paciente então iria pagar pelo que gastou enquanto não tinha direito, certo?
Errado! Mais uma vez, fez-se justiça social de curto prazo.
Passemos aos casos objeto dos comentários.
O Tribunal do Rio de Janeiro e o Tribunal da Bahia já haviam negado o pedido de ressarcimento das despesas pagas por liminar indevidamente imposta a CASSI e Unimed. Em grau de recurso ao STJ, a Ministra Nancy Andrighi (ah meu Deus, sempre ela!), ponderou que "a condenação da beneficiária à reparação do prejuízo, que é a efetivação da tutela de urgência na ação de obrigação de fazer caso à operadora do plano de saúde, é incompatível com o posterior reconhecimento [...] do direito da beneficiária à cobertura daquele tratamento médico emergencial pela operadora do plano de saúde, objeto da liminar que foi revogada".
No recurso sobre o medicamento da Unimed Rio, a Gloriosa Ministra disse que "fica contraditório, a cobertura era obrigatória e o plano não deu". Dessa forma, concluiu que o plano de saúde não poderia reaver os valores pagos enquanto a liminar estava valendo.
Mas, como a cobertura era obrigatória, se o juiz julgou a ação improcedente?
Bem, acho que não existe mérito para sustentar o posicionamento do STJ. Seria mais sincero dizer transparentemente: é socialmente inviável concedermos ressarcimento para toda liminar “equivocada” deferida contra um plano de saúde pois, assim, os pacientes vão ter medo de acessar a justiça.
Isso eu compreenderia. Zelar pelo acesso ao Judiciário é uma iniciativa de proteção constitucional. Mas depois não venham reclamar do excesso de judicialização indevida.
Pior de tudo é a mensagem que o STJ passou, ao prolatar esse tipo de decisão. Ficou bem claro que os oportunistas de plantão podem comemorar; vão ajuizar muito mais ações - afinal, se perderem, eles não pagam nada. Podem pedir o que quiserem, obter liminar sob o argumento de que a saúde é urgente e, no final, mesmo errados, a responsabilidade é ZERO.
Ainda por cima, consta da cadeia de decisões endossadas pelo STJ que o plano deveria buscar ressarcimento via ação própria. Talvez aí seja mais fácil de digerir; uma questão processual. Mas não foi isso o que a Ministra abraçou. Ela pontuou que não cabia o ressarcimento.
Pois é... e tem gente que reclama da resistência dos planos de saúde, ao sempre recorrerem antes de cumprir uma liminar. Ora, ora, ora... Se a operadora estiver com a razão (ainda que em raras oportunidades), não será ressarcida nunca do prejuízo. Então, o que devem fazer?
Com efeito, preciso sempre lembrar que não é a operadora de saúde que paga essa conta, e nem o STJ. Somos nós, consumidores em geral. Próximo ano, nós que vamos aguentar o reajuste de mensalidades com esse valor do calote judicial embutido.
Já não bastasse a justiça gratuita, da qual muitos se valem para iniciativas oportunistas no Judiciário, agora mais isso.
Termino já antecipando aos que vão me criticar: a proteção do consumidor é sim essencial no nosso sistema, a justiça gratuita sempre será uma ferramenta necessária, a conduta dos planos é reprovável em várias ocasiões, mas nada disso pode ser pretexto para institucionalizar a completa desresponsabilidade na judicialização indevida. Cada um tem que responder pelo que ajuíza.
A presente opinião foi pensada a partir de notícia do Migalhas.
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