top of page

Plano de saúde: por que meu reajuste é maior do que a ANS autoriza?

  • há 14 horas
  • 2 min de leitura

Artigo por Elano Figueiredo


O texto de hoje tenta responder ao questionamento de um leitor, no mesmo grupo de outros 44 milhões de consumidores, com planos coletivos.


De início, já verificamos que, dos 52 milhões de brasileiros na saúde suplementar, 85% estão alocados em contratos empresariais ou coletivos por adesão. Esse tipo de reajuste não é controlado pela ANS, que regula exclusivamente os aumentos dos planos individuais.


Informação básica, até aqui.


Então, temos uma explicação inicial fácil para o questionamento do título: se seu contrato não é do tipo individual/familiar, o reajuste não está limitado ao índice divulgado anualmente pela ANS.


Todavia, essa conclusão, em si, gera bastante debate. Boa parte da sociedade defende que a ANS deveria regular também o reajuste dos planos coletivos, uma vez que desde 2014 as operadoras vêm diminuindo sobremaneira a oferta dos individuais. Assim, muitos contratantes que merecem proteção, pela hipossuficiência, estão hoje em planos empresariais ou de adesão, que permitem reajuste livre, cancelamento imotivado etc.


Esse debate admite ir além na problemática, embarcando numa viagem pelo mundo dos contratos “falsos-coletivos”. Vamos lá.


Explicando melhor tudo isso, devemos esclarecer que a pouca oferta de planos individuais (grandes operadoras, como Bradesco e Sulamérica, não oferecem nenhum produto para pessoa física – lá se vão 7 milhões de beneficiários), o interessado em aderir a um plano de saúde não tem alternativa, senão se encaixar em alguma “coletividade”.


Para isso, quem não é funcionário de uma grande empresa que ofereça o benefício do plano, as opções são se associar a uma entidade estipulante de um contrato de adesão ou constituir um “CNPJ” com o objetivo de poder contratar para sua família o plano empresarial. Daí nascem uma enormidade de pessoas jurídicas destinadas quase que unicamente a adquirir serviço de plano de saúde – a maioria com menos de 5 vidas.


Dada a realidade forçada na celebração de contrato coletivo (se a maioria desses consumidores pudesse optar, eles prefeririam a segurança do plano individual), tal relação jurídica foi batizada de “falso-coletivo”.


Segundo a ANS, até 2024, os contratos empresariais com menos de 4 pessoas somavam 2 milhões de consumidores, enquanto os coletivos por adesão são 8 milhões. Esses são os dois casos em que, muito possivelmente, o contratante preferia ter contratado individualmente.


Então, grosso modo, podemos aferir que essas 10 milhões de pessoas deveriam ter seus reajustes controlados pela ANS e não têm. São elas que todo ano se assustam quando, ao invés de 7%, enfrentam aumentam médio de 19%.



Portanto, apesar da resposta sobre a diferença dos números ser simples, o motivo da alocação de tantas pessoas na modalidade de plano coletivo é complexo e reclama atenção.


No mundo ideal, essas 10 milhões de pessoas aqui classificadas deveriam contar com a proteção dos planos individuais pois, afinal, só assinaram plano coletivo em razão dessa construção jurídica das operadoras que fogem do rigor conferido pela lei, na proteção das pessoas físicas.


Isso merece correção.

 
 
 

Comments


bottom of page