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Entendendo o STF

  • 11 de out.
  • 3 min de leitura
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Aplicação no tempo do reajuste de planos de saúde para idosos - lei retroage para beneficiar ou não? STF está decidindo o assunto em 2 processos distintos.

 

O Supremo Tribunal Federal encontra-se diante de uma questão juridicamente complexa que envolve a análise simultânea de dois processos distintos versando sobre a possibilidade de reajustes de mensalidades de planos de saúde baseados em faixa etária para contratos celebrados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. A situação tem gerado questionamentos sobre aparentes contradições nas decisões proferidas pelos ministros da Corte.

 

 

No âmbito do Recurso Extraordinário 630852, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma maioria expressiva de sete votos contra dois para determinar a proibição dos reajustes fundamentados em faixa etária nos contratos de planos de saúde que foram firmados antes do ano de 2003. O ministro Gilmar Mendes posicionou-se ao lado da ministra relatora Rosa Weber para considerar inválidos esses reajustes, fundamentando sua decisão na denominada teoria da "retroatividade mínima". Essa teoria jurídica estabelece que o Estatuto do Idoso deve incidir sobre os efeitos futuros dos contratos antigos, sem que isso signifique retroagir para atingir atos jurídicos já consumados no passado.


Apesar da formação clara de maioria favorável aos consumidores idosos, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, decidiu estrategicamente não proclamar o resultado final de forma oficial. Sua estratégia visa aguardar a conclusão do julgamento da ADC 90 para permitir uma harmonização adequada entre os entendimentos manifestados nos dois processos.


Vale anotar que a composição dos ministros na ADC será diferente. Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino (que não votaram no recurso da Unimed), sucessores, respectivamente, dos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, podem julgar de forma diferente.

 

 

A Ação Declaratória de Constitucionalidade número 90, que foi proposta pela Confederação Nacional das Seguradoras, apresenta nuances importantes no debate. O ministro relator Dias Toffoli manifestou seu voto em sentido favorável à tese defendida pelas seguradoras, entendendo que o Estatuto do Idoso não deveria retroagir para atingir contratos celebrados anteriormente à sua vigência.


O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, acompanhou o voto do relator Toffoli, porém estabeleceu uma ressalva de extrema relevância prática. Segundo seu entendimento, os contratos antigos que foram renovados após o ano de 2004 devem necessariamente observar as disposições protetivas do Estatuto do Idoso. Essa posição demonstra coerência substancial com o voto que ele proferiu no Recurso Extraordinário 630852, mantendo a proteção aos consumidores idosos nas situações caracterizadas como relações de trato sucessivo.

 

Portanto, não existe contradição efetiva nas manifestações do ministro Gilmar Mendes, mas sim uma interpretação jurídica sofisticada que distingue contratos meramente antigos daqueles que foram renovados após a vigência da legislação protetiva. Foi uma maneira de sutilmente prevalecer o entendimento já adotado julgamento do recurso da Unimed.


Se prevalecer essa corrente de Gilmar, na prática, a decisão deve abrir uma nova discussão sobre a renovação dos contratos, para se investigar e debater quais possuem renovação de tempos em tempos e quais vigem por prazo indeterminado (quando não se deveria cogitar sobre renovação).


Nos instrumentos em que isso estiver expresso, como aqueles de vigência de 1 ou 2 anos “prorrogável por iguais períodos”, não há dúvida. Mas em redações diferentes disso, o caso deverá ser mais bem avaliado.


Ao fim das contas, essa filigrana textual ainda pode dar muita dor de cabeça para consumidores e juízes. Aguardemos.

 
 
 

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