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STF: planos, pix e cartão

  • 9 de nov.
  • 3 min de leitura
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Decisão do STF anula Lei Estadual que obrigava planos de saúde a aceitarem pix e cartão


O Supremo Tribunal Federal invalida legislação estadual do Rio de Janeiro, que permitia o pagamento de planos de saúde através de Pix e cartão de crédito. Este pronunciamento reafirma um princípio constitucional fundamental muitas vezes ignorado por legisladores estaduais: a competência privativa da União para regulamentar a matéria de saúde suplementar e seguros privados.


O caso ilustra um problema estrutural no federalismo brasileiro, onde entes estaduais insistem em legislar sobre temas reservados à esfera federal, frequentemente motivados por mera exposição política. Consequentemente, o STF vê-se obrigado a intervir repetidamente para restaurar a ordem constitucional.


A decisão unânime e seus fundamentos


A deliberação proferida pelos ministros reconheceu que a norma estadual ultrapassou significativamente os limites de competência estabelecidos pela Constituição Federal ao tentar regulamentar modalidades de pagamento de planos de saúde privados.


A unanimidade na votação denota consenso absoluto entre a Corte quanto à caracterização da inconstitucionalidade material da legislação questionada. Os ministros entenderam que permitir que cada estado estabelecesse suas próprias regras sobre mecanismos de pagamento fragmentaria perigosamente o sistema nacional de saúde suplementar, comprometendo a uniformidade regulatória essencial para o funcionamento adequado do mercado de seguros privados de saúde.


Esta decisão não representa um episódio isolado, mas integra uma série de intervenções da Corte Suprema contra legislações estaduais que tentam expandir suas competências constitucionais para além dos limites legalmente estabelecidos.


A reserva constitucional de competência legislativa federal


A Constituição Federal de 1988 estabelece, de forma cristalina, que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, seguros privados e condições para o exercício de profissões, categoria na qual se inserem os contratos de seguros e planos de saúde suplementar. Não se trata de competência concorrente, na qual estados poderiam complementar legislação federal em caso de lacunas, mas de competência privativa, que pressupõe exclusividade absoluta da União.


A fundamentação constitucional desta reserva repousa no princípio da predominância do interesse, segundo o qual matérias de interesse nacional devem ser reguladas pela esfera federal, enquanto assuntos de interesse local ficam a cargo dos municípios. Saúde suplementar claramente transcende o interesse meramente local de um estado, afetando operadoras que atuam em diversos estados, beneficiários que se deslocam entre territórios e relações contratuais complexas que exigem uniformidade normativa. O STF já confirmou inúmeras vezes este entendimento, reconhecendo que legislações estaduais e municipais que tentam regular planos de saúde, seguros ou modalidades de pagamento violam sistematicamente este princípio constitucional fundamental.


O fenômeno da invasão legislativa estadual: motivações políticas questionáveis


Legisladores estaduais frequentemente ignoram as reservas constitucionais de competência quando pretendem legislar sobre planos de saúde. Tal comportamento não decorre de dúvida genuína quanto aos limites constitucionais, mas de cálculo político elementar: aprovar leis que parecem defender consumidores ou beneficiários gera visibilidade midiática e apoio eleitoral, independentemente de posteriormente serem derrubadas pelo STF. Um legislador estadual que aprova lei "favorável" aos consumidores colhe imediatamente os frutos políticos da medida, ainda que saiba que sua inconstitucionalidade será comprovada meses depois em julgamento na Corte Suprema.


Este padrão revela-se especialmente problemático quando consideramos que os poderes legislativos estaduais possuem competências legítimas e relevantes em múltiplas áreas. Poderiam concentrar esforços em legislar sobre assuntos genuinamente de interesse local -saúde pública, educação municipal, infraestrutura urbana - onde sua atuação é tanto permitida quanto necessária. Ao invés disso, frequentemente optam por invadir competências federais exclusivas, sabendo que enfrentarão desconstituição judicial. O resultado é criação de insegurança jurídica, desperdício de recursos processuais e confusão do consumidor, que vê regras mudarem conforme o STF derruba as normas aprovadas localmente.


Conclusão: necessária coibição dos "palcos políticos"


Enquanto os legisladores estaduais continuarem ignorando a regra constitucional que define as competências para dispor sobre a matéria dos planos de saúde, o STF seguirá ocupado em coibir esse tipo de comportamento.


Aos consumidores, vale explicar que, independentemente da intenção, boa ou não, o sistema federativo deve ser respeitado. Ainda que a inciativa tenha o propósito de proteger os beneficiários de planos de saúde, se ela nasce viciada não prosperará. Para fazer valer essas proteções, as mesmas precisam ser formalizadas e concretizadas de maneira constitucional, a partir de leis elaboradas por quem tem competência para fazê-lo, porque o país não pode estar sujeito a uma regra diferente para cada estado federativo, quando o assunto é transversalmente nacional, como a saúde suplementar.

 
 
 

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