SulAmérica e seu plano falso-coletivo
- 23 de jul. de 2025
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Juiz pernambucano reconheceu que contrato coletivo envolvendo apenas a família do titular equipara-se ao plano individual
Sentença proferida na 12ª Vara Cível da Capital reconheceu que não existe mutualidade no contrato firmado apenas com o titular de uma pessoa jurídica, seu cônjuge e filhos. Ainda pontuou que esse assunto está muito bem delineado nos Tribunais do país.
O Magistrado registrou que “em razão do número reduzido de participantes, somente titular, esposo e seus filhos, o contrato celebrado não atende ao princípio da mutualidade, em que há socialização dos prejuízos pelos integrantes da carteira. Daí os reajustes em percentuais superiores aos autorizados pela ANS viola o artigo 51, IX e XI, do CDC, e provoca desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre as partes, contrariando a natureza do contrato”.
Para chegar a essa conclusão, foi fundamental verificar os precedentes sobre o tema. A decisão reconheceu que a tese “encontra amparo na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que já sedimentou ser possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes”.
Apesar de ainda haver certa confusão entre o que seja plano coletivo por adesão e plano coletivo empresarial, não resta dúvida que o contrato firmado com apenas um pequeno núcleo familiar, usando o CNPJ ao invés do CPF de um deles, desnatura sim a sua natureza empresarial.
Importante esclarecer que os efeitos de uma decisão declaratória assim não se limitam ao reajuste.
Quando o Poder Judiciário reconhece que o plano se equipara ao contrato individual, atrai uma série de consequências. Por isso, o Juiz determinou que a operadora deverá “efetuar a equiparação do contrato dos planos de saúde dos autores a contrato individual e/ou familiar, sem carências e nas mesmas condições, por tempo indeterminado, sendo que a mensalidade do plano será equivalente ao valor do prêmio acordado no início do convênio, substituindo-se os reajustes anuais já incidentes e futuros por aqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais/familiares”.
Do contrário, a seguradora rescindiria o pacto rapidamente.
Então, nesse passo, parece que o mercado vai ter que se adaptar à ideia de corrigir todos esses planos caraterizados como falso-coletivo. Nas nossas contas, são mais de 12 milhões de consumidores na mesma condição.
O processo referido é o 0049302-87.2025.8.17.2001 e está disponível no PJe do TJPE.




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