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STJ decidirá TEA

  • 10 de jul. de 2025
  • 2 min de leitura

Pauta de julgamento de agosto tem processo que pode ser precedente para todos os casos de tratamento para o transtorno do espectro autista


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, no dia 7 de agosto, o REsp 2167050, que terá efeito vinculante, com impacto em todo o sistema de saúde suplementar. O tribunal vai definir, com efeito vinculante para os demais, se os planos de saúde podem limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.


O julgamento deve sopesar os efeitos da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que reconhece portadores de TEA como pessoas com deficiência, e da Lei nº 14.454/2022, que dispõe sobre os critérios para conceder tratamento fora do rol da ANS.


O Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos dos Autistas (IBDTEA) e outras entidades da sociedade civil acompanham o caso e apresentarão memoriais e sustentações orais. O processo também envolve a ANS, o Conselho de Fisioterapia, a ABRAMGE e diversas operadoras com interesse no tema.


O Ministro Relator entendeu que "malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior".


O caso em si do recurso debate a limitação anual do número de sessões de terapia. Mas a decisão deve reger de forma mais ampla o assunto, especialmente definindo se seria permitida qualquer limitação e em que hipóteses.


Até aqui, alguém pode estar se perguntando: ora, se o STJ já decidiu que não pode haver limitações, por que a discussão de novo?


É que existem peculiaridades que se conflitam e geram dúvidas nos magistrados em geral. Por exemplo: ao passo em que não deve haver limitação dos método de terapias, por outro lado o Tribunal Superior também já decidiu que os tratamentos fora do rol da ANS só podem acontecer de forma excepcional - quando o paciente demonstrar que o mesmo não foi analisado ainda pela agência e que existem estudos clínicos oficiais apontando segurança e eficácia da técnica. Então, é necessário alinhar situações em que a prescrição da terapia foge aos padrões médicos e ainda não conte com os estudos necessários para a excepcionalidade jurídica já fixada.


Para ilustrar as divergências no Judiciário brasileiro, podemos destacar que o Tribunal de Pernambuco firmou precedente, vinculante a nível estadual (IAC), no sentido de que as operadoras são obrigadas a autorizar hidroterapia, equoterapia e musicoterapia. Mas isso não consta do rol e a ANS já emitiu parecer no sentido de que não existe comprovação de eficácia clínica dessas terapias de apoio. Então o STJ vai definir o que fazer em situações como essa.


A tarefa dos ministros não será fácil. A pressão dos dois lados é enorme. Esse julgamento vale a pena acompanhar ao vivo!

 
 
 

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