
A rescisão unilateral de planos de saúde coletivos está entre os temas em destaque na previsão de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o ano judiciário de 2025, aberto nesta segunda-feira (3/2).
Sob a relatoria do ministro Raul Araújo, a seção de direito privado discutirá a validade de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral, sem a necessidade de justificativa fundamentada, de planos de saúde coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários. O processo tem efeito de recurso repetitivo e repercussão prevista no Tema 1.047.
O assunto gerou muito ruído ultimamente, em razão do aumento significativo de cancelamentos unilaterais, especialmente em contratos coletivos por adesão - aqueles firmados com sindicatos, associações, conselhos profissionais e organizações abertas, que permitem adesão de várias categorias de associados.
Também não esquecer que a ANS está debatendo, no seu combo de mudanças, a permissão expressa de rescisão imotivada (sem justificativa) na regulamentação dos planos de saúde coletivos - todos eles.
Isso gera uma reflexão interessante: o regulador deveria esperar a interpretação do Judiciário? Ou o contrário: deveria trazer regulação expressa que afaste qualquer conotação de ilegalidade?
A controvérsia não é de fácil solução. Ao passo em que a premissa geral é no sentido de que contrato coletivo deve ser regido pela liberdade das suas cláusulas, porque nele a fragilidade do consumidor não se presume, por outro o rareamento dos planos individuais ensejou a migração de muitos consumidores para o modelo aberto das associações beneficiárias de planos coletivos por adesão. Então, isso significa dizer que esse produto também merece uma proteção especial, mas não tão ampla quanto é necessária no individual.
De sua sorte, a ANS sugere que essa rescisão seja possível apenas no aniversário do contrato e com 60 dias de antecedência.
Então, quem será que bate o martelo primeiro?
Esperemos os próximos capítulos.
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