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Falta de limite das decisões judiciais

  • 3 de jul.
  • 2 min de leitura
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Decisões que não delimitam claramente os serviços a serem fornecidos podem complicar as empresas obrigadas a prestá-los

 

No dia-a-dia dos planos de saúde, percebemos situações curiosas, que demandam estudos específicos e, então, por que não dividir aqui com todos? Pode ajudar alguém com as mesmas dúvidas.


Dessa vez, tropeçamos num caso de uma decisão judicial já transitada (sem possibilidade de recursos) há muito tempo, mas com um escopo bastante abrangente e jamais liquidada. São 7 ações de cumprimento da mesma sentença, com o objetivo do autor de obter os mais variados benefícios.


Foi uma criança que nasceu com atraso de desenvolvimento e o Juiz reconheceu que o problema decorreu de uma falha dos serviços médicos no parto. Condenou o hospital e a operadora a custearem indenização, pensão e tudo mais que a criança demandar em razão da sua condição especial.


No processo original, esse “tudo” não foi devidamente limitado. Quando as empresas tentavam dimensionar o benefício, os diferentes magistrados atuantes negavam qualquer limite. Quer dizer, não foi propriamente uma omissão, mas uma condução do processo que levou a essa realidade. Tudo quanto era pedido pela família ia sendo deferido, inclusive o pagamento das mensalidades escolares, carro especial para transporte, cadeira elétrica especial, atendimentos no Hospital Albert Einsten e etc.


Então, o desafio aqui seria entender (i) o que já estava coberto pelas indenizações pagas em dinheiro (inclusive pensão vitalícia), (ii) o que já seria obrigação efetiva dos pais com a criança, se ela não tivesse sofrido o infortúnio, e (iii) o que estaria compreendido como obrigação acessória determinada pelo Juiz, que as empresas ainda deveriam subsidiar.


Numa visão geral do direito processual, sabemos que um fato novo, acontecido após a sentença referida, poderia desafiar ação rescisória ou revisão da decisão. Mas não é o caso. Não existe propriamente fato novo (além de certos abusos dos beneficiários), mas sim uma subjetividade extrema do provimento.


E a dúvida que surgiu foi: como liquidar a decisão, na posição de devedor da mesma.


Nesse momento, lancei mão dos ensinamentos do querido e inesquecível processualista Otávio Luiz, cearense do Crato e hoje professor da USP. "Sempre que você se depara com um problema complexo, antes de buscar entendimentos, leia primeiramente a lei".


Eis que o Código de Processo Civil, em si, entrega a solução de bandeja. O artigo 509 deixa claro que a liquidação da sentença pode se dar a pedido do credor ou do devedor.


Acho que 99% das pessoas que atuam com isso estão tão acostumadas a ver a liquidação apenas pelo credor, beneficiário, que passava desapercebida uma hipótese em que o fornecedor enfrentaria a necessidade de definir o que fornecer – muito embora hoje os excessos nas execuções sejam habituais.


Pois bem. Aqui outro ensinamento, agora do meu velho pai. Tem coisas que a gente lê 10, 100, infinitas vezes e, mesmo assim, não se duvida que um dia você pode captar ou interpretar de maneira diferente o mesmo texto. O melhor exemplo é a constituição americana, de apenas 7 artigos, vigente desde 1789.


Foi isso. Espero que contribua com aqueles colegas e gestores enfrentando necessidade de delimitar os benefícios de uma decisão judicial aberta, ampla e subjetiva demais.

 
 
 

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